Fato Relevante – Alteração do índice de reajuste das tarifas de pedágio

Fato Relevante – Alteração do índice de reajuste das tarifas de pedágio

Para fins do disposto na Instrução CVM nº 358 a CCR S.A. (“CCR”) (BM&FBovespa:CCRO3; Bloomberg:CCRO3BZ; Reuters:CCRO3.SA) comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral que foram celebrados os termos aditivos modificativos (“TAM’s”) aos Contratos de Concessão (“Contratos de Concessão”) entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP (“Poder Concedente”) e suas controladas, quais sejam (i) Concessionária do Sistema Anhanguera – Bandeirantes S.A. (“AutoBAn”) – Contrato de Concessão nº 005/CR/1998; (ii) Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo – ViaOeste S.A. (“ViaOeste”) – nº 003/CR/1998; (iii) Rodovias Integradas do Oeste S.A. (“SPVias”) – Contrato de Concessão nº 010/CR/2000; e controlada em conjunto, (iv) Renovias Concessionária S.A. (“Renovias”) – Contrato de Concessão nº 004/CR/1998, sendo AutoBAn, ViaOeste, SPVias e Renovias, em conjunto, “Concessionárias”.

Referidos TAM’s têm como objeto (i) a alteração do índice de reajuste das tarifas de pedágio dos Contratos de Concessão, de Índice Geral de Preço de Mercado (“IGPM”) para Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”); e (ii) do procedimento e forma de revisão contratual para verificação da existência de desequilíbrio econômico-financeiro e sua recomposição, decorrentes da utilização do novo índice de reajuste tarifário.

Diante disso, será caracterizada a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão a favor das Concessionárias ou a favor do Poder Concedente, caso se verifique diferença entre o montante anual da receita de pedágio auferida por meio das tarifas reajustadas pelo IPCA, efetivamente cobradas pelas Concessionárias, e o montante que teria sido recebido caso as tarifas tivessem sido reajustadas pelo IGPM.

O desequilíbrio será apurado no mês de julho de cada ano, considerando o mesmo período do reajuste contratual das tarifas de pedágio (desequilíbrio anual). O reequilíbrio será realizado a cada dois anos (reequilíbrio bienal), mas poderá ser reavaliada de comum acordo pelas partes a partir do 5º (quinto) ano, a periodicidade do reequilíbrio.

São Paulo, 05 de janeiro de 2012.

ARTHUR PIOTTO FILHO
Diretor de Relações com Investidores